Os membros provenientes dos diversos grupos eclesiais, ainda que eleitos, não são «representantes» de tipo parlamentário, mas crentes que foram designados para testemunhar a fé e colaborar na missão da Igreja. O termo de representação no domínio eclesial deve traduzir-se por testemunho de fé.
Esta perspetiva tem uma consequência importante. O voto no interior de um organismo eclesial de corresponsabilidade não tem o mesmo significado que no domínio secular. Na estrutura sinodal da Igreja, na qual o problema da unidade nunca pode resolver-se pela afirmação absoluta da maioria, o voto, não só consultivo, mas inclusivamente deliberativo, tem outro sentido. A votação não se pode entender como vitória do ponto de vista da maioria, nem é um compromisso ou acordo entre uma práxis autoritária e uma democrática (quer dizer, um instrumento para excluir o poder absoluto do bispo ou do pároco).
A votação é um ato jurídico formal, sim, mas serve sobretudo para fixar a opinião dos crentes que dão testemunho da fé. Esse voto não é um ato de busca da vontade política, mas o reconhecimento de uma realidade. Expressa um componente constitutivo do processo de configuração comunitária do que chamamos um juízo eclesial de comunhão. Por isso corresponde-lhe uma específica força vinculante que expressa a unidade da fé da Igreja.
in JOAQUIN PEREIA. Otra iglesia es posible. p. 255
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